segunda-feira, 12 de outubro de 2009

A regra é clara, estúpidos.





“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive (*), da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

(*) – pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, tios, sobrinhos, sogros, cunhados, genros e noras

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, responsável pela redação do texto da súmula, a expressão “ajuste mediante designações recíprocas” significa “impedir nepotismo cruzado”.

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