sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Eleitora tenta transferir título com declaração falsa de terceiro‏

O Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia de crime eleitoral contra Cláudia da Luz, porque ela teria cometido infração prevista no artigo 350 do Código Eleitoral (inserir ou fazer inserir em documento público ou particular informação falsa, com finalidade eleitoral) - cuja pena é de até 5 anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa, quando o documento é público – por ter assinado documento em que declarava que a eleitora Lourdes Baesso residia em Araquari, a fim de facilitar a transferência do título eleitoral de Lurdes de Joinville para aquela cidade.

Na sessão plenária desta quarta-feira (26) o recurso do MPE foi desprovido porque, conforme entendimento do TSE, não pode responder por esse crime quem não seja o próprio eleitor, ou em outras palavras, terceiros não respondem nesse tipo de crime eleitoral.
Conforme os autos, em 3/05/2009, a eleitora Lourdes Baesso compareceu no cartório 27ª Zona Eleitoral a fim de transferir o seu título eleitoral de Joinville para Araquari, tendo assinado Requerimento de Alistamento Eleitoral em que declarou residir na cidade há cerca de seis meses. Entretanto, Lourdes apresentou uma declaração de residência prestada por Claudia da Luz, a qual afirmou que Lurdes possui moradia no endereço desde setembro de 2007.

Diante do desencontro de informações, servidores do cartório verificaram, em diligência, que Lourdes é desconhecida no local mencionado, tanto por comerciantes quanto pelos moradores da região, “do que se infere ter ela feito inserir, em documento público, declaração falsa, para fins eleitorais”, conforme parecer da procuradoria regional eleitoral.

No TRE-SC, o relator do processo, juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari, norteou-se pelo princípio da segurança jurídica e votou em consonância com a pacífica jurisprudência da Corte Superior, para a qual as disposições penais do artigo 350 somente se aplicam ao próprio requerente do alistamento ou da transferência eleitoral, e não a terceiros. “Há que ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia no tocante à recorrida Cláudia da Luz, em razão da reconhecida atipicidade da conduta a ela imputada”, votou o relator. Seu voto foi seguido à unanimidade pela Corte Eleitoral catarinense.

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