terça-feira, 6 de outubro de 2009

Liminar concedida em Jaraguá é alerta para os riscos da adoção fora do Cadastro Único

Em atendimento a recurso (agravo de instrumento) formulado pelo Promotor de Justiça Felipe Prazeres Salum Müller, a Desembargadora do Tribunal de Justiça Denise Volpato determinou em liminar, no dia 2 de outubro, a busca e apreensão de um bebê de três meses, de Jaraguá do Sul, que estava sob a guarda de um casal que não se inscreveu no Cadastro Único de Adoção. A decisão suspendeu a guarda provisória concedida a esse casal pelo Juízo da Vara da Família de Jaraguá do Sul, decisão com a qual o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) não concordava.

"Esta decisão dá um alerta para os casais ou pessoas que pensam em adotar uma criança mantendo contato direto com a mãe biológica", considera Müller. O Promotor aponta que a adoção fora do Cadastro Único gera prejuízos para inúmeras famílias que por vezes aguardam por anos por uma criança, além de ser uma prática que estimula o comércio de crianças recém-nascidas e não oferece segurança à criança. "Por saber quem adotou seu filho, há o risco de a mãe biológica vir a importunar o casal adotante ou a própria criança", destaca.

Para o Promotor de Justiça, a prática ocorrida em Jaraguá do Sul, conhecida como "adoção direta intuitu personae" (em que a mãe entrega o filho diretamente para determinada pessoa adotá-lo) não atende aos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, descumpre a exigência aos candidatos à adoção, de estarem inscritos no Cadastro Único, e oferece riscos à criança. Em sua decisão, a Desembargadora Denise Volpato determinou que o bebê seja encaminhado a entidade apropriada e, com a máxima prioridade, seja colocado em família substituta devidamente habilitada nos termos da legislação que rege o processo de adoção.

O descumprimento da legislação e a ausência de vínculos entre a criança e a família que recebeu a guarda provisória embasaram a decisão proferida pela Desembargadora. Isso porque a jurisprudência atualmente até admite que um casal fora do Cadastro Único de Adoção receba a guarda de uma criança. Mas é uma situação excepcional, em casos nos quais já existe uma convivência prolongada com a criança ou quando a idade do adotado, mais avançada, forme vínculo com os adotantes.

Como adotar

Uma família interessada na adoção, mesmo conhecendo a família biológica da criança ou adolescente, deve procurar o Serviço Social Forense para realizar a habilitação para adotar e conversar com a Assistente Social Forense.


O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente * 

Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

(...)

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

Art. 197-E - Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

(*) Nova redação dada pela Lei n. 12.010/09, que entra em vigor na data de 4/11/09.

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