Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça, ao manter sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que condenou a Celesc Distribuição S.A. ao pagamento de R$ 26,7 mil para a Bradesco Seguros S.A.
A seguradora ingressou com ação de reparação de danos após em acidente ocorrido em junho de 2003 e que envolveu um veículo da Celesc e de um segurado da Bradesco.
A camioneta da empresa, segundo o boletim de ocorrência, foi responsável pelo acidente por ter obstruído a passagem do outro carro que trafegava em sua mão de direção.
Tanto na ação originária quanto na apelação, a Celesc argumentou que a culpa cabia ao motorista do veículo segurado, que trafegava em alta velocidade e, por isso, não conseguiu desviar da camioneta, quando esta atravessou a rodovia.
“A Celesc não negou que o condutor do seu veículo atravessou a rodovia e interceptou a trajetória do automóvel segurado, tanto que afirmou que este deveria ter desviado para evitar a colisão", destacou o relator da matéria, desembargador substituto Jaime Vicari, ao analisar o mérito da causa.
Para ele, não restou dúvida sobre a culpa do motorista da empresa, ao atravessar na frente do outro carro, mesmo que este estivesse em alta velocidade. A decisão foi unânime.
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