quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Pílulas de Direito para Jornalistas - quarta dose

Prisões civis

Na edição passada, falamos sobre as prisões decorrentes de questões criminais. Neste número destacamos as prisões civis, ou seja, situações em que a pessoa acaba presa por estar em débito com uma questão da área cível.

Calote

Conforme artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, a prisão civil se aplica apenas em duas situações: em caso de depositário infiel e de pensão alimentícia. Exemplo: você vai viajar e não tem onde deixar seu carro. Fecha então um contrato com um amigo, comprometendo-se a pagar X para que ele cuide do veículo. Você paga, volta de viagem, e descobre que seu amigo, o depositário, deu sumiço no carro. Além de mau caráter, o cidadão foi um depositário infiel. Mediante ação judicial, pode ser preso até que devolva seu carro ou pague por ele. O caso de alimentos, que é muito mais comum, é o tradicional pai (ou mãe) que deixa de pagar pensão para os filhos. Por deixar a prole sem alimento, eles também podem ser presos.

Tempo

O tempo máximo dessas prisões varia: até 90 dias para prisão por pensão alimentícia e até um ano para depositário infiel. Teoricamente, a pessoa deveria ser recolhida no sistema prisional, mas, por conta da realidade das penitenciárias brasileiras, a maioria acaba detida em delegacias.

Diferença

A grande diferença deste tipo de prisão, em comparação com a prisão por crime, é que, neste caso, o objetivo maior é que a pessoa seja forçada a cumprir sua obrigação, o pagamento de pensão, ou a reposição de um bem. E mais: o fato dela ser presa não a exime da prestação, ou seja, o pai que não pagou pensão e vai preso, depois de solto, ainda tem que pagar o dinheiro que deve e, o depositário infiel, ressarcir pelos danos.

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