terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Pílulas de Direito para Jornalistas - Terceira dose

Prisões criminais

Prisão cautelar e prisão-pena

Prisões decorrentes de questões criminais podem ocorrer antes ou depois de uma condenação judicial. Antes da condenação, elas são chamadas de prisões cautelares, porque visam a proteger a sociedade do possível criminoso, por cautela. As prisões cautelares mais comuns são a prisão em flagrante, a temporária e a preventiva. Depois de uma condenação criminal, por sua vez, a prisão é chamada de prisão-pena. Na maioria dos casos, a lei prevê pena de reclusão e de detenção.

Prisão em flagrante

É quando a pessoa é flagrada cometendo algum tipo de crime. É feita pela autoridade policial ou por qualquer pessoa do povo, não sendo necessária ordem judicial. Uma pessoa pode ser presa em flagrante quando está cometendo o crime, quando é perseguida logo depois de cometê-lo ou quando é encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam crer que ela é a autora do crime. O acusado é levado a uma delegacia, onde o delegado lavra um auto de prisão em flagrante. Este tipo de prisão não tem um prazo definido, mas como inquéritos e ações judiciais envolvendo réu preso têm prazos para correr, o tempo da prisão é normalmente o mesmo da soma do tempo processual, que varia de 81 a 202 dias.

Prisão preventiva

Só pode ser feita mediante ordem de um juiz. Ela normalmente é decretada para garantir a ordem pública (quando o crime gera grande repercussão/revolta pública ou é de alta gravidade), garantir a ordem econômica (em casos de concorrência desleal ou crimes contra o sistema financeiro, por exemplo), para garantir a conveniência da instrução criminal (evitar, por exemplo, que testemunhas sejam ameaçadas e não aceitem dar informações sobre o crime) e para garantir a execução da lei penal: evitar, por exemplo, que o acusado fuja da região onde foi cometido o crime e deixe de cumprir eventual pena a que seja condenado. Ela pode ser decretada durante a fase de inquérito policial ou em qualquer fase do processo na Justiça. Como a prisão em flagrante, o tempo da prisão preventiva depende do prazo processual, normalmente entre 21 e 202 dias.

Prisão temporária

Tem como principal objetivo facilitar as investigações, quando há fortes indícios de que o acusado tenha praticado crimes graves, como homicídio doloso, estupro, roubo, extorsão, tráfico de drogas, entre outros, ou quando o indiciado não tem residência fixa. Só pode ser feita mediante decreto judicial, por solicitação do Ministério Público ou da autoridade policial, e só durante o período de investigações, ou seja, durante o inquérito policial e não durante o processo na Justiça. A prisão temporária tem prazo de cinco dias, prorrogável por outros cinco em caso de comprovada necessidade. Só nos casos de crimes hediondos e crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo, o prazo passa a ser de 30 dias, prorrogável por mais 30.

Prisões decorrentes de condenação

De acordo com o crime cometido e do número de anos da pena prevista para tal crime, o condenado pode cumprir pena de reclusão ou detenção (penas privativas de liberdade).

Reclusão

A reclusão tem três regimes: o fechado, que deve ser cumprido em penitenciária; o semi-aberto, que pode ser cumprido em uma colônia penal agrícola, por exemplo, onde o réu trabalha durante o dia e fica recolhido em uma cela durante a noite; e o aberto. Na reclusão em regime aberto, o condenado deveria ficar em “casa de albergado”, mas como nem sempre elas estão disponíveis, ele fica em liberdade, podendo trabalhar durante o dia e se recolher em sua própria casa durante a noite e nos dias de folga. Crimes com previsão de oitos anos ou mais de reclusão devem ser cumpridos inicialmente em regime fechado.

Detenção

É o nome da sanção utilizada para condutas menos graves. A detenção tem dois regimes: o semi-aberto e o aberto. No regime aberto, o condenado tem que obedecer a algumas determinações judiciais, como não sair da comarca sem autorização do juiz, não freqüentar determinados lugares, recolher-se em casa à noite e nos fins de semana, entre outras. Quem determina essas restrições é o juiz.

Curiosidade

A palavra “flagrante” vem do latim “flagrare”, que quer dizer “queimar” ou “em brasas”, ou seja, quando a “coisa” ainda está queimando.



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