sábado, 6 de fevereiro de 2010

200 Pílulas de Direito para Jornalistas - Primeira dose

Improbidade Administrativa

Não existe crime de improbidade administrativa, como muitas vezes vemos em matérias jornalísticas. Para começar, é bom diferenciar ação penal (criminal) de ação cível (ou ação civil). Uma ação criminal tem como objetivo obter a imposição de uma sanção penal ao acusado, dentre elas a prisão por reclusão, por detenção, penas restritivas de direito (como prestação de serviços à comunidade) ou multa. Uma ação cível pode ter vários fins, mas via de regra não leva à perda da liberdade, exceto as ações cíveis de “alimentos”, que podem levar à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia. Uma ação por ato de improbidade administrativa é sempre uma ação na esfera cível. Não é uma ação criminal, pois improbidade administrativa não é crime.

O que é ato de improbidade administrativa?

Podemos resumir da seguinte forma: ato de improbidade administrativa é aquele ato praticado por agente público, no exercício de sua função ou se aproveitando dela, com ou sem a participação de terceiros, que de algum modo gera enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio público, mas que, de qualquer forma, viola os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Podem configurar ato de improbidade administrativa, por exemplo, não observar o correto procedimento licitatório, seja pela dispensa da licitação ou por algum tipo de burla, como superfaturamento; pagamento indevido de verbas públicas; contratação irregular de servidores, sem concurso público, fora dos casos permitidos por lei; entre inúmeros outros casos.

Quem pode ingressar na Justiça com uma ação por improbidade administrativa?

O Ministério Público ou pessoa jurídica de direito público que tenha sido prejudicada, ou seja, Município, Estado ou União. O MP ou qualquer um desses entes pode ingressar com uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra determinada pessoa: agente público que se beneficiou daquele ato ou agente público e terceiros que se beneficiaram daquele ato (o terceiro sozinho não pratica ato de improbidade. Só pode fazê-lo com a participação de um agente público). É uma ação cível, e não criminal, que, portanto, tramita nas varas cíveis das comarcas, geralmente onde ocorreu o dano (e não nas varas criminais). Em Curitiba, as ações de improbidade tramitam nas Varas da Fazenda Pública, que são varas cíveis especializadas em ações que envolvem direito público.

Mesmos fatos, diferentes ações

O que pode nos confundir é que determinados fatos que geram uma ação por improbidade administrativa também podem dar origem a uma ação criminal. Por exemplo, se houve dispensa de licitação fora dos casos previstos em lei, além de uma ação por ato de improbidade administrativa (ação na esfera cível), o acusado pode ser processado criminalmente, o que pode resultar em pena de três a cinco anos de detenção e multa (conforme sejam os crimes praticados, dentro dos previstos na Lei de Licitações - Lei 8.666/93).

Ou seja, um mesmo fato pode ter repercussões nas áreas cível e criminal. Mas quando falamos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa estamos nos referindo a uma ação no campo cível, que não leva à pena privativa de liberdade (prisão). Caso haja condenação por improbidade, as sanções podem ser a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou de até duas vezes o valor do dano, ou de até 100 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente público, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três, cinco ou dez anos, de acordo com a gravidade; entre outras. Essas sanções estão previstas na lei n 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.

Atenção!

É sempre bom lembrar: erário é sempre público, é o tesouro municipal, estadual ou federal. Portanto, é redundância dizer “erário público”.

Nenhum comentário: