terça-feira, 6 de abril de 2010

Vereadores rejeitados pelas urnas continuarão sem mandato



Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina negou provimento por unanimidade, nesta segunda (5), a recurso apresentado por suplentes de vereador em Joinville para serem imediatamente diplomados e empossados no cargo com base na Emenda Constitucional nº 58/2009, que estabeleceu novos critérios para a definição do número de vagas nas câmaras municipais de todo o país. No caso de Joinville, esse número passará de 19 para 25.

O recurso foi movido pelos suplentes Jaime Evaristo (PSDB), Maurício Soares (PSL) e Carmelina Alves Filha Barjona (PP) e seus respectivos diretórios municipais, além de Ednaldo José Marcos (PSB) e da sigla dele. Marcos não chegou a ser eleger suplente de vereador em 2008, mas, caso a emenda constitucional fosse aplicada retroativamente, o coeficiente eleitoral mudaria e o candidato conseguiria obter uma vaga na Câmara.

Os recorrentes afirmaram que a EC nº 58/2009 (artigo 3º, inciso I) prevê a retroatividade dos seus efeitos em relação ao pleito de 2008 e não se submete à vedação do artigo 16 da Constituição Federal. No entanto, o juiz-relator Samir Oséas Saad refutou esse argumento, alegando que a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em 11 de novembro de 2009, por maioria de votos, suspendeu os efeitos do inciso I do artigo 3º da emenda.

"Essa circunstância, por si só, afigura-se suficiente para impedir o acolhimento da pretensão dos recorrentes, dada a eficácia erga omnes e o efeito vinculante de que se revestem as medidas cautelares proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade", disse o relator, ressaltando que a sentença da primeira instância, de Joinville (96ª Zona), foi correta.

Saad também declarou que a alteração do número de vereadores decorrente de emenda constitucional deve ser promovida antes do fim do prazo para as convenções partidárias para proteger a integridade do processo eleitoral, conforme prevê a Resolução TSE nº 22.556/07. O juiz afirmou que isso não ocorreu no caso em questão.

Contrário ao recurso, a Procuradoria Regional Eleitoral declarou que o processo eleitoral, que deve ser modificado ao menos um ano antes das eleições, está sendo objeto de alteração contrária (quase um ano depois do pleito). Para a Procuradoria, isso "viola diretamente o citado e denominado princípio da anterioridade eleitoral, o qual visa, primordialmente, conferir maior estabilidade e segurança às regras eleitorais".

Deste modo, o relator Saad votou por negar provimento ao recurso e foi acompanhado pelos demais juízes.

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