quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Pílulas de Direito para Jornalistas - quarta dose

Prisões civis

Na edição passada, falamos sobre as prisões decorrentes de questões criminais. Neste número destacamos as prisões civis, ou seja, situações em que a pessoa acaba presa por estar em débito com uma questão da área cível.

Calote

Conforme artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, a prisão civil se aplica apenas em duas situações: em caso de depositário infiel e de pensão alimentícia. Exemplo: você vai viajar e não tem onde deixar seu carro. Fecha então um contrato com um amigo, comprometendo-se a pagar X para que ele cuide do veículo. Você paga, volta de viagem, e descobre que seu amigo, o depositário, deu sumiço no carro. Além de mau caráter, o cidadão foi um depositário infiel. Mediante ação judicial, pode ser preso até que devolva seu carro ou pague por ele. O caso de alimentos, que é muito mais comum, é o tradicional pai (ou mãe) que deixa de pagar pensão para os filhos. Por deixar a prole sem alimento, eles também podem ser presos.

Tempo

O tempo máximo dessas prisões varia: até 90 dias para prisão por pensão alimentícia e até um ano para depositário infiel. Teoricamente, a pessoa deveria ser recolhida no sistema prisional, mas, por conta da realidade das penitenciárias brasileiras, a maioria acaba detida em delegacias.

Diferença

A grande diferença deste tipo de prisão, em comparação com a prisão por crime, é que, neste caso, o objetivo maior é que a pessoa seja forçada a cumprir sua obrigação, o pagamento de pensão, ou a reposição de um bem. E mais: o fato dela ser presa não a exime da prestação, ou seja, o pai que não pagou pensão e vai preso, depois de solto, ainda tem que pagar o dinheiro que deve e, o depositário infiel, ressarcir pelos danos.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Unimed sofre nova condenação por negar tratamento para paciente

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Comarca de Blumenau, que determinou à Unimed de Blumenau – Cooperativa de Trabalho Médico, que autorize e custeie os gastos das injeções intravítreas necessárias ao tratamento médico solicitados por Dietmar Jacobsen, bem como o pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 11 mil.

Jacobsen firmou com a Unimed um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, com cobertura, dentre outras, para tratamentos oftalmológicos. Em consulta médica, foi diagnosticada degeneração macular no seu olho esquerdo, lesão que poderia ocasionar cegueira.

Disse que a cooperativa médica não autorizou o tratamento sob o argumento de que o procedimento não constava no rol da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS). Assim, necessitou buscar empréstimo financeiro junto a parentes, para custear as duas primeiras sessões, no valor de R$ 11 mil. Por último, afirmou a existência de cobertura para doença apresentada ou do procedimento indicado.

A Unimed, por suas vez, alegou que a negativa de cobertura ocorreu em virtude de o tratamento não constar no rol da ANS e o contrato entabulado entre as partes não prever o tipo de procedimento requerido. Mencionou, ainda, que o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor não pode ocorrer integralmente, em razão de o procedimento, realizado em caráter particular, possuir um custo mais elevado do que aqueles realizados sob a sua gerência.

Para o relator do recurso, desembargador Fernando Carioni, a argumentação da cooperativa médica não merece ser acolhida, pois os procedimentos listados pela ANS não estabelecem um ápice, mas, sim, um patamar mínimo.

"Somente em caso de exclusão expressa poder-se-ia discutir acerca da nulidade da cláusula, inclusive trazendo à baila a questão referente ao rol de procedimentos de saúde a serem adotadas pelas operadoras destes planos", sintetizou o magistrado.

Em seu voto, o relator disse que, embora não haja previsão contratual específica para o tratamento, por haver disposição genérica para a cobertura oftalmológica, "é inviável o acolhimento da pretensão da ré. Isso porque, o tratamento requerido consiste em um desdobramento do tratamento principal, qual seja, o oftalmológico, que se encontra expressamente autorizado no contrato".




Propaganda da Celesc que incentiva indiretamente as queimadas é suspensa

A Celesc deverá retirar imediatamente de circulação o comercial que está sendo veiculado em rádios na região de Curitibanos, pelo incentivo indireto à prática de queimadas. O pedido foi formulado em ação civil pública proposta pelo Promotor de Justiça Márcio Gai Veiga, e a decisão liminar foi concedida no dia 5 de fevereiro pelo Juiz de Direito Rafael Sandi. As rádios também não poderão mais veicular a propaganda.

O Promotor de Justiça considerou o comercial abusivo, por desrespeitar valores ambientais. Ao final da mensagem, na qual a Celesc orienta para que as queimadas não sejam praticadas próximas a postes de energia elétrica, ouve-se a frase: "Seja inteligente! Quando for limpar o terreno para a lavoura, abra uma vala ao redor dos postes de madeira, assim o fogo permanece longe da rede elétrica". "As pessoas que têm acesso ao áudio podem vir a concluir que é um ato inteligente limpar (diga-se, queimar) o terreno para a lavoura, desde que seja aberta uma vala para proteger o patrimônio da Celesc", afirma o Promotor de Justiça.

O Código Florestal, em seu artigo 27, diz que "é proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação", e que a prática somente pode ser permitida em casos peculiares, com permissão estabelecida pelo poder público, sob normas de precaução e com delimitação da área. A conduta também não é permitida pela lei federal n° 9.605/1998, e descumpre o preceito constitucional de preservação do meio ambiente. Para o Juiz de Direito, o informe publicitário dá a entender aos ouvintes "que sempre é possível limpar o terreno com fogo".

O texto da publicidade:

"Fazer queimadas em áreas próximas à rede elétrica é um ato irresponsável e da maior gravidade. Além de provocar sérios danos ao patrimônio público, pode comprometer o fornecimento de energia, tanto para quem mora na cidade quanto para quem mora no campo. Seja inteligente! Quando for limpar o terreno para a lavoura, abra uma vala ao redor dos postes de madeira, assim o fogo permanece longe da rede elétrica."






Esperidião Amim?

Luiz Henrique da Silveira?

Pílulas de Direito para Jornalistas - Terceira dose

Prisões criminais

Prisão cautelar e prisão-pena

Prisões decorrentes de questões criminais podem ocorrer antes ou depois de uma condenação judicial. Antes da condenação, elas são chamadas de prisões cautelares, porque visam a proteger a sociedade do possível criminoso, por cautela. As prisões cautelares mais comuns são a prisão em flagrante, a temporária e a preventiva. Depois de uma condenação criminal, por sua vez, a prisão é chamada de prisão-pena. Na maioria dos casos, a lei prevê pena de reclusão e de detenção.

Prisão em flagrante

É quando a pessoa é flagrada cometendo algum tipo de crime. É feita pela autoridade policial ou por qualquer pessoa do povo, não sendo necessária ordem judicial. Uma pessoa pode ser presa em flagrante quando está cometendo o crime, quando é perseguida logo depois de cometê-lo ou quando é encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam crer que ela é a autora do crime. O acusado é levado a uma delegacia, onde o delegado lavra um auto de prisão em flagrante. Este tipo de prisão não tem um prazo definido, mas como inquéritos e ações judiciais envolvendo réu preso têm prazos para correr, o tempo da prisão é normalmente o mesmo da soma do tempo processual, que varia de 81 a 202 dias.

Prisão preventiva

Só pode ser feita mediante ordem de um juiz. Ela normalmente é decretada para garantir a ordem pública (quando o crime gera grande repercussão/revolta pública ou é de alta gravidade), garantir a ordem econômica (em casos de concorrência desleal ou crimes contra o sistema financeiro, por exemplo), para garantir a conveniência da instrução criminal (evitar, por exemplo, que testemunhas sejam ameaçadas e não aceitem dar informações sobre o crime) e para garantir a execução da lei penal: evitar, por exemplo, que o acusado fuja da região onde foi cometido o crime e deixe de cumprir eventual pena a que seja condenado. Ela pode ser decretada durante a fase de inquérito policial ou em qualquer fase do processo na Justiça. Como a prisão em flagrante, o tempo da prisão preventiva depende do prazo processual, normalmente entre 21 e 202 dias.

Prisão temporária

Tem como principal objetivo facilitar as investigações, quando há fortes indícios de que o acusado tenha praticado crimes graves, como homicídio doloso, estupro, roubo, extorsão, tráfico de drogas, entre outros, ou quando o indiciado não tem residência fixa. Só pode ser feita mediante decreto judicial, por solicitação do Ministério Público ou da autoridade policial, e só durante o período de investigações, ou seja, durante o inquérito policial e não durante o processo na Justiça. A prisão temporária tem prazo de cinco dias, prorrogável por outros cinco em caso de comprovada necessidade. Só nos casos de crimes hediondos e crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo, o prazo passa a ser de 30 dias, prorrogável por mais 30.

Prisões decorrentes de condenação

De acordo com o crime cometido e do número de anos da pena prevista para tal crime, o condenado pode cumprir pena de reclusão ou detenção (penas privativas de liberdade).

Reclusão

A reclusão tem três regimes: o fechado, que deve ser cumprido em penitenciária; o semi-aberto, que pode ser cumprido em uma colônia penal agrícola, por exemplo, onde o réu trabalha durante o dia e fica recolhido em uma cela durante a noite; e o aberto. Na reclusão em regime aberto, o condenado deveria ficar em “casa de albergado”, mas como nem sempre elas estão disponíveis, ele fica em liberdade, podendo trabalhar durante o dia e se recolher em sua própria casa durante a noite e nos dias de folga. Crimes com previsão de oitos anos ou mais de reclusão devem ser cumpridos inicialmente em regime fechado.

Detenção

É o nome da sanção utilizada para condutas menos graves. A detenção tem dois regimes: o semi-aberto e o aberto. No regime aberto, o condenado tem que obedecer a algumas determinações judiciais, como não sair da comarca sem autorização do juiz, não freqüentar determinados lugares, recolher-se em casa à noite e nos fins de semana, entre outras. Quem determina essas restrições é o juiz.

Curiosidade

A palavra “flagrante” vem do latim “flagrare”, que quer dizer “queimar” ou “em brasas”, ou seja, quando a “coisa” ainda está queimando.



Mais de 1,6 mil crianças/adolescentes adotados em SC em 2009, segundo CEJA

Mais de 1,6 mil crianças e adolescentes foram adotadas ao longo de 2009 em Santa Catarina, em processos sob coordenação e supervisão da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), órgão vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça do TJ.

Deste total, 6% dos casos envolveram adoção internacional – foram 96 no período, com 79 já finalizadas e 17 em estágio de convivência. Segundo dados da CEJA, o aumento do número de adoções nacionais, em relação aos anos anteriores, deu-se pelo fato de as comarcas terem registrado estas ações no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo – CUIDA, o que possibilitou a emissão de relatórios estatísticos compatíveis com a realidade.

No caso das adoções internacionais, o número de crianças adotadas foi maior devido as adoções de grupos de irmãos. A Itália e a França foram os países que mais adotaram crianças e adolescentes brasileiros: foram 75 crianças/adolescentes adotados por 38 casais italianos e 15 crianças/adolescentes adotados por cinco casais franceses e uma pretendente francesa.

Em 2010, o número de adoções deve aumentar em relação a 2009. Um estudo realizado pela Comissão Estadual revela que existem mais de 3 mil pretendentes habilitados (residentes em Santa Catarina – 2544; residentes em outros estados – 653; e estrangeiros – 340) e que 1.677 crianças/adolescentes, entre meninos e meninas, moram em abrigos a espera de um pai ou uma mãe.